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Suspensão de nutrição e hidratação artificiais e responsabilidade penal

Em número da Revista do TRF da 1a Região em homenagem ao Prof. Luís Greco, Flávia Siqueira e Heloisa Estellita publicam parecer em forma de artigo sobre a responsabilidade penal pela suspensão de nutrição e hidratação artificiais de paciente em estado vegetativo persistente.


A dogmática penal “não cresce do deserto, mas apenas no solo fértil e firme de um intenso e sofisticado debate sobre problemas concretos”, afirmou o homenageado (Greco, 2009, p. 3). Este texto dá testemunho disso ao analisar caso envolvendo dois grandes temas da dogmática da teoria geral do delito: o consentimento (presumido) e a omissão imprópria. Ele analisa caso que envolvia uma investigação por tentativa de homicídio em razão da suspensão de hidratação e nutrição de paciente em estado vegetativo persistente, analisando a responsabilidade de cada um dos envolvidos. As autoras concluem que, por tratar-se de comportamento omissivo, a suspensão de nutrição e hidratação artificiais de paciente em estado vegetativo persistente não caracteriza participação em suicídio tampouco eutanásia ativa, mas hipótese de ortotanásia, que somente poderia ser punível a título de omissão imprópria. O médico que tratava a paciente e seu curador eram garantes de proteção (art. 13, § 2º, “b” do Código Penal), cujo feixe de deveres, porém, não envolvia o dever genérico de prolongar indefinidamente a vida ou o processo de morte de pacientes, devendo sua atuação ser limitada pela vontade da paciente, em respeito à sua autonomia. Por ser paciente inconsciente, a legalidade da intervenção dependia da análise da vontade presumida, fundada no critério do melhor interesse. Não havia, no caso, dever concreto de agir para autorizar a continuidade da nutrição e da hidratação artificiais, do que decorre a atipicidade da conduta do médico de tratamento e do curador e, em virtude da acessoriedade da participação, também a do médico parecerista e do advogado que aconselhou o curador.





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