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Crimes tributários: as aporias da SV 24

  • Foto do escritor: Heloisa Estellita
    Heloisa Estellita
  • 21 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura

Um dos danosos efeitos colaterais da Súmula Vinculante n. 24 é o da utilização da estratégia de apontamento de suspeita também da prática de crimes que não sejam tributários para contornar o seu efeito paralisante da investigação penal.



Um exemplo disso é o caso apreciado pelo STF no HC 180.567-ED, j. 18/03/2024, no qual o Parquet somou à acusação de prática de crimes tributários (art. 1o, Lei 8.137/90) também a de prática de falsidade ideológica e associação criminosa. Fez bem o tribunal em repelir a pretensão.


De um lado, a acusação de falsidade ideológica -- amplíssima em nosso direito positivo --, permitiria o fracionamento acusatório da fraude tributária, que praticamente não se pode praticar senão por meio de falso ideológico. É como se toda a acusação de homicídio se somasse uma acusação de tentativa de homicídio.


De outro lado, a acusação de associação criminosa tem de ser extremamente cuidadosa e cautelosa quando falamos em crimes praticados no contexto de empresas, onde a pluralidade de agentes que atuam de forma organizada é a tônica de um modelo lícito de desenvolvimento de atividade econômica (cf. Constituição Federal e Código Civil).

Essa estratégia não é nova como dá testemunho livro que publiquei lá em 2009, pela Livraria do Advogado, "Criminalidade de empresa, quadrilha e organizações criminosas".




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HELOISA ESTELLITA
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